Pular para o conteúdo
Todos os artigos

Acordo de sócios, quatro decisões que se tomam antes da discórdia

Desempate, saída, entrada de novo sócio e continuidade diante de falecimento são as quatro regras que, definidas cedo, custam pouco, e que definidas tarde já não são negociáveis.

Any Kéully Amorezi MagalhãesOAB/MS 31.1143 min de leitura

Em resumo

  • Empate em 50 e 50 sem regra de desempate paralisa a sociedade, e a saída passa a ser judicial.
  • O critério de apuração de haveres definido no contrato prevalece sobre o critério legal supletivo.
  • A entrada de novo sócio sem cláusula de preferência dilui quem construiu a operação.
  • Sem regra de continuidade, a quota do sócio falecido entra em inventário e a decisão migra para os herdeiros.

Sociedade se escreve no dia em que todos ainda concordam. Depois que a discórdia existe, cada uma das quatro regras abaixo deixa de ser cláusula e vira objeto de negociação, com a diferença de que agora há um lado interessado em que ela não exista.

1. Quem decide quando os dois discordam

A divisão em cinquenta por cento para cada sócio é a mais comum entre empresas familiares e entre duplas de sócios operacionais. Ela é também a que trava a operação: sem regra de desempate, nenhuma deliberação que exija maioria avança.

O artigo 1.010 do Código Civil estabelece que as deliberações são tomadas por maioria de votos contados segundo o valor das quotas, e o parágrafo 2º prevê que, prevalecendo empate, decide o maior número de sócios; persistindo, decide o juiz.

"Decide o juiz" é exatamente o desfecho que a empresa não pode aceitar para uma decisão de operação. As três saídas usuais são:

  • voto de qualidade atribuído a um dos sócios em matérias definidas;
  • terceiro árbitro ou conselheiro indicado previamente, com escopo delimitado;
  • quota de ouro, com peso diferenciado apenas nas matérias listadas.

Cada uma altera o preço de saída de cada sócio, e por isso a escolha vem antes da definição da divisão, não depois.

2. Como se calcula o valor de quem sai

O artigo 1.031 do Código Civil determina que, na resolução da sociedade em relação a um sócio, o valor da quota é liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado, salvo disposição contratual em contrário.

A ressalva é o ponto. O balanço patrimonial não captura carteira de clientes, marca, contratos em vigor nem capacidade de geração de caixa. Uma empresa de serviços com patrimônio pequeno e receita relevante vale, por esse critério, muito menos do que vale de fato.

Definir no contrato o critério de apuração de haveres, o prazo e a forma de pagamento é o que evita que a saída de um sócio consuma o caixa da operação de uma vez.

3. Quem pode entrar

Sem cláusula de preferência e sem regra de aprovação, a cessão de quotas pode trazer para dentro da sociedade alguém que os demais não escolheram. O artigo 1.057 do Código Civil permite ao sócio ceder sua quota a estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social, na omissão do contrato.

De novo, a regra legal é supletiva: o contrato pode fixar quórum diferente, direito de preferência, prazo para exercício e critério de preço. Definido antes, isso protege quem fica. Definido depois, protege quem está saindo.

4. O que acontece quando um sócio morre

O artigo 1.028 do Código Civil estabelece que, no caso de morte de sócio, liquida-se sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução, ou se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Sem previsão contratual, a quota entra em inventário. Isso significa que decisões sobre uma operação que os herdeiros podem nunca ter acompanhado passam a depender deles, e que o prazo do inventário passa a governar o ritmo da empresa.

A alternativa é a cláusula de continuidade, que define desde já se a quota é liquidada, se os herdeiros ingressam, em que condição, e com que prazo de pagamento.

5. Conclusão técnica

As quatro regras acima têm um traço em comum: todas são baratas enquanto ninguém precisa delas, e todas são caras no dia em que passam a ser necessárias. Nenhuma delas exige que os sócios prevejam o conflito; exigem apenas que decidam, enquanto concordam, o que fazer se um dia discordarem.

A revisão periódica do contrato social e do acordo de sócios, dentro de um acompanhamento continuado, existe para que essas regras acompanhem a empresa que a sociedade se tornou, e não a que ela era quando foi constituída.

Fontes

Antes de assinar

Quer conversar sobre o seu caso?

O retorno ocorre em até três dias úteis, no WhatsApp informado. A conversa parte de como a empresa contrata, executa e cobra hoje, e delimita o que precisa ser feito.