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O custo real da via judicial não está na petição inicial

Tempo de tramitação, custas, honorários de sucumbência e o encerramento da relação comercial compõem uma conta que raramente aparece antes da decisão de processar.

Any Kéully Amorezi MagalhãesOAB/MS 31.1143 min de leitura

Em resumo

  • O custo de processar não se resume a custas e honorários iniciais, e inclui tempo, sucumbência e o fim provável da relação comercial.
  • O relatório Justiça em Números, do CNJ, é a fonte pública para estimar tempo médio de tramitação por instância.
  • A Lei 13.140/2015 estruturou a mediação e permitiu que a negociação assistida produza título com força executiva.
  • A avaliação do custo real antes de ajuizar é decisão de negócio, não de otimismo processual.

A decisão de processar costuma ser tomada com dois números na mesa: o valor da causa e o custo inicial. Ambos são os menores componentes da conta.

1. O que compõe o custo de um processo empresarial

Além das custas de distribuição e dos honorários contratados, entram na conta:

  • Tempo de imobilização do crédito. O valor discutido não gira enquanto a discussão dura.
  • Honorários de sucumbência, se a empresa perder, fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, conforme o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
  • Custo interno. Horas de sócio e de equipe para levantar documento, reconstituir cronologia e prestar informação ao advogado.
  • Risco de reconvenção, que transforma a empresa autora em ré na mesma relação processual.
  • Encerramento da relação comercial. Depois do processo, a continuidade do vínculo entre as partes é rara.

Esse último item costuma ser o mais caro e o menos calculado, porque não aparece em planilha: é a perda do cliente, do fornecedor ou do canal de distribuição que originou o conflito.

2. Tempo de tramitação: o que dizem os dados oficiais

O Conselho Nacional de Justiça publica anualmente o relatório Justiça em Números, que consolida indicadores de todos os tribunais brasileiros, incluindo tempo médio de tramitação por instância e taxa de congestionamento.

A leitura desse relatório é o que permite substituir a estimativa otimista por uma faixa realista. Não existe prazo garantido, e a variação entre tribunais e entre classes processuais é significativa, razão pela qual a estimativa precisa ser feita para o caso concreto e para a comarca competente, e não em abstrato.

3. O que a via extrajudicial oferece como alternativa

A Lei 13.140/2015, Marco Legal da Mediação, estruturou a mediação entre particulares e a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Dois pontos interessam diretamente à empresa:

  • o artigo 20, parágrafo único, estabelece que o termo final de mediação, quando houver acordo, constitui título executivo extrajudicial, e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial;
  • o artigo 2º, parágrafo 2º, determina que ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação, o que preserva a liberdade de encerrar a tratativa e seguir para a via judicial.

Ou seja: o acordo formalizado não é um documento de boa vontade. Descumprido, ele é executado diretamente, sem necessidade de nova fase de conhecimento.

4. Quando a negociação não sustenta o resultado

A via extrajudicial não é sempre a resposta. Ela deixa de ser adequada quando:

  • há prazo prescricional prestes a se consumar e a interrupção depende de ato processual;
  • a outra parte já demonstrou, por conduta reiterada, que não cumpre o que assina;
  • existe risco concreto de dissipação de patrimônio, que pede medida de urgência;
  • a discussão envolve matéria que exige pronunciamento judicial para produzir efeito perante terceiros.

Nessas hipóteses, insistir na negociação é perder tempo com custo. O critério não é preferência, é adequação ao resultado necessário.

5. Conclusão técnica

A comparação honesta não é entre "processar" e "não fazer nada". É entre dois caminhos com custos, prazos e probabilidades diferentes, avaliados antes da escolha e não depois dela.

A análise de risco antes do litígio existe para produzir essa comparação: qual a posição contratual da empresa, qual o custo real de cada via, e qual desfecho o negócio de fato precisa. Feita antes, ela é barata. Feita depois da distribuição, já não muda a decisão.

Fontes

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