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O que o contrato não previu tende a permanecer não previsto

A Lei da Liberdade Econômica deslocou o peso da decisão empresarial para o momento da redação, e reduziu a margem de correção judicial do que foi mal escrito.

Any Kéully Amorezi MagalhãesOAB/MS 31.1143 min de leitura

Em resumo

  • A Lei 13.874/2019 inseriu no Código Civil a regra de que, em contratos civis e empresariais entre partes simétricas, prevalece o que foi pactuado.
  • A revisão e a intervenção do juiz no contrato passaram a ser excepcionais, e a interpretação favorece o sentido literal do que foi escrito.
  • O efeito prático é que a lacuna deixada na redação raramente é corrigida depois, e o custo dela recai sobre quem redigiu mal.
  • Simetria entre as partes é presumida em contratos empresariais, o que afasta a proteção que existe na relação de consumo.

Empresas costumam tratar o contrato como formalidade de fechamento: o acordo comercial já foi feito na conversa, e o documento apenas registra o que foi combinado. Essa leitura era tolerável quando a jurisprudência preenchia lacunas com generosidade. Deixou de ser depois de 2019.

1. O que a Lei da Liberdade Econômica alterou

A Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, inseriu no Código Civil o artigo 421-A e alterou o parágrafo único do artigo 421. O texto do artigo 421-A estabelece que os contratos civis e empresariais são presumidos paritários e simétricos, e que, nessa condição:

  • as partes podem estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e dos pressupostos de revisão ou de resolução;
  • a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada;
  • a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

O parágrafo único do artigo 421, por sua vez, passou a determinar que nas relações contratuais privadas prevalece o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

2. Por que isso desloca o peso para a redação

Antes dessa alteração, a empresa que assinava um instrumento incompleto contava, ainda que sem saber, com uma rede de proteção: função social do contrato, boa-fé objetiva e onerosidade excessiva eram invocadas com frequência para reequilibrar o que a redação não tinha resolvido.

Essa rede não desapareceu, mas encolheu. A presunção de simetria entre empresas afasta o tratamento protetivo que existe na relação de consumo, e a excepcionalidade declarada da revisão significa que o juiz que for chamado a corrigir o contrato precisa justificar por que aquele caso escapa da regra.

Na prática, a consequência é direta: o que o instrumento não previu tende a permanecer não previsto. A lacuna não é preenchida por bom senso, e o custo dela recai sobre quem tinha o ônus de escrever melhor.

3. Onde as lacunas costumam aparecer

As omissões mais caras raramente estão nas cláusulas que todo modelo traz. Estão no que é específico da operação:

  • Escopo do que é entregue. O contrato descreve o serviço em abstrato, e a discussão surge sobre o que estava incluído.
  • Critério de aceite. Não há definição de quando a obrigação se considera cumprida, o que trava o pagamento.
  • Reajuste e revisão de preço. Contrato de execução continuada sem índice nem periodicidade definidos.
  • Consequência do descumprimento. Multa sem base de cálculo declarada, ou cláusula penal desproporcional ao valor do contrato.
  • Forma de comunicação entre as partes. Notificação sem endereço, prazo ou meio definido, o que compromete a prova da mora.
  • Alocação de risco. Quem suporta variação de custo, alteração regulatória ou inadimplência de terceiro.

4. O que a alocação expressa de risco resolve

O artigo 421-A, inciso II, determina que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada. Isso transforma uma cláusula que antes parecia burocrática em instrumento de previsibilidade: quando o contrato diz quem assume determinado risco, a discussão posterior sobre ele fica delimitada pelo texto, e não pela reconstrução do que cada parte imaginava.

O mesmo raciocínio vale para o inciso I, que autoriza as partes a fixar parâmetros objetivos de interpretação. Definir, dentro do próprio instrumento, o que significa um termo ambíguo é mais barato que discutir esse significado depois.

5. Conclusão técnica

A alteração de 2019 não tornou o contrato mais difícil de escrever. Tornou mais caro escrevê-lo mal. Para empresas que contratam em repetição, o efeito prático é que o instrumento padrão deixa de ser um documento de arquivo e passa a ser o principal ativo de previsibilidade da operação: ele define, antes do conflito existir, qual será o desfecho dele.

A revisão desses instrumentos, quando feita a partir do funcionamento real do negócio, costuma revelar que o contrato em uso descreve uma operação que a empresa não executa mais.

Fontes

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